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Resolução nº 498, de 19 de agosto de 2020

Resolução nº 498, de 19 de agosto de 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/08/2020 Edição: 161 Seção: 1 Página: 265
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Conselho Nacional do Meio Ambiente

Define critérios e procedimentos para produção e aplicação de biossólido em solos, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6º, inciso II e 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando que o uso do lodo de esgoto em solos é uma alternativa de destinação ambientalmente adequada e se enquadra nos princípios de reciclagem de resíduos em consonância com a Lei nº 12.305, de 2010, resolve:

Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para produção e aplicação de biossólido em solos.

§ 1º O uso em solo de lodo de estação de tratamento de efluentes de processos industriais poderá excepcionalmente ser autorizado pelo órgão ambiental competente, mediante decisão fundamentada, desde que sejam atendidos, no mínimo, os critérios e parâmetros estabelecidos nesta resolução.
§ 2º Para a produção, compra, venda, cessão, empréstimo ou permuta do biossólido, além do previsto nesta Resolução, deverá ser observada a legislação pertinente.
§ 3º Esta Resolução não se aplica a produto derivado de lodo de esgoto sanitário registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – agentes patogênicos: bactérias, protozoários, fungos, vírus, helmintos ou outros organismos capazes de provocar doenças;
II – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): instrumento que define, para efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviço;
III- Aplicação em solos: ação de aplicar o biossólido uniformemente, a qual pode ser efetuada sobre a superfície do solo, em sulcos, em covas ou por injeção subsuperficial;
IV – Área degradada: toda área que por ação natural ou antrópica teve suas características originais alteradas além do limite de recuperação natural dos solos, exigindo, assim, a intervenção do ser humano para sua recuperação;
V – Atratividade de vetores: característica do lodo de esgoto sanitário de atrair vetores de agentes patogênicos, como por exemplo, roedores, insetos e pássaros;
VI – Beneficiamento do lodo de esgoto sanitário: conjunto de processos de tratamento ou beneficiamento do lodo de esgoto sanitário que visa sua transformação em biossólido, para uso em solos;
VII – caracterização de lote de biossólido: conjunto de análises laboratoriais de parâmetros químicos e microbiológicos de uma amostra representativa de um lote de biossólido a ser destinado para o uso em solos;
VIII – dose de aplicação: quantidade de biossólido, em massa (toneladas de sólidos totais), aplicada por unidade de área (hectare), calculada com base nos critérios definidos nesta Resolução;
IX – Carga máxima acumulada: quantidade máxima de substâncias químicas, em kg/ha, acumulada ao longo de todas as aplicações de biossólidos em solos, que determina o impedimento de novas aplicações;
X – esgoto sanitário: despejos líquidos constituídos de efluentes residenciais, comerciais e águas de infiltração na rede coletora, as quais podem conter parcela de efluentes industriais e efluentes não domésticos;
XI – estação de tratamento de esgoto (ETE): conjunto de unidades de tratamento, equipamentos, órgãos auxiliares, acessórios e sistemas de utilidades, cuja finalidade é a redução das cargas poluidoras do esgoto sanitário e condicionamento da matéria residual resultante do tratamento;
XII – fração de mineralização do nitrogênio do lodo de esgoto (FM): fração do nitrogênio total no lodo de esgoto que, por meio de processo de mineralização, é transformada em nitrogênio inorgânico, forma disponível para assimilação pelas plantas;
XIII – Lodo de esgoto: resíduo sólido gerado no processo de tratamento de esgoto sanitário, por processos de decantação primária, biológico ou químico, não incluindo resíduos sólidos removidos de desarenadores, de gradeamento e peneiramento;
XIV – Biossólido: produto do tratamento do lodo de esgoto sanitário que atende aos critérios microbiológicos e químicos estabelecidos nesta Resolução, estando, dessa forma, apto a ser aplicado em solos;
XV – Lote de biossólido: quantidade de lodo de esgoto beneficiado e tratado em Unidade de Gerenciamento de Lodo – (UGL), em intervalo de tempo determinado, sob condições padronizadas, cuja característica principal é a homogeneidade, caracterizada posteriormente à fase de encerramento do lote, por meio de análise representativa em relação ao volume acumulado;
XVI – Manipulador: pessoa física ou jurídica que realiza a atividade de aplicação, manipulação ou armazenagem de biossólido;
XVII – monitoramento de biossólido: resultados de análises laboratoriais de parâmetros químicos e microbiológicos de uma amostra representativa de biossólido a ser destinado, sem formação de lote, para uso em solos, de acordo com a frequência e validade estabelecidas nesta Resolução;
XVIII – parâmetros de controle operacional do processo de redução de patógenos: parâmetros principais de controle dos processos de gerenciamento do lodo na ETE e/ou na UGL, monitorados com maior frequência, que indicam se a qualidade esperada no beneficiamento foi alcançada e se está de acordo com uma caracterização completa realizada previamente e com menor frequência;
XIX – Plano de Gerenciamento da Unidade de Gerenciamento de Lodo (UGL): documento elaborado por profissional legalmente habilitado para o licenciamento ambiental das UGLs e apresentado de acordo com as diretrizes específicas;
XX – rastreabilidade: capacidade de relacionar a origem, quantidade e qualidade do biossólido com as respectivas áreas de aplicação;
XXI – recuperação de área degradada: recuperação da integridade física, química e/ou biológica e da capacidade produtiva de uma área, seja para produção de alimentos e matérias-primas ou na prestação de serviços ambientais;
XXII – sólidos totais (ST): quantidade de material que permanece após secagem em estufa a 103-105 °C até massa constante, também denominado de matéria seca;
XXIII – sólidos voláteis ou sólidos totais voláteis (SV ou STV): quantidade de material, filtrável ou não filtrável que se perde na calcinação da amostra, por 1 h, a 550ºC (± 50ºC);
XXIV – taxa máxima anual: quantidade máxima de substâncias químicas, aplicada por unidade de área (hectare), no período de 1 ano, expressa em kg ha­¹ ano­¹
XXV – transportador: pessoa física ou jurídica que realiza a movimentação de lodo de esgoto ou biossólido, da ETE à UGL e desta às áreas de aplicação, mediante veículo apropriado ou tubulação de transporte;
XXVI – uso em solos: aplicação controlada de biossólido visando o aproveitamento de sua capacidade como condicionador de solo e fornecedor de nutrientes para o desenvolvimento vegetal;
XXVII – Unidade de Gerenciamento de Lodo (UGL): unidade, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, na qual se realiza o gerenciamento para transformação de lodo gerado por uma ou mais Estações de Tratamento de Esgoto – ETE em biossólido, visando o uso em solos, com base nos critérios definidos nesta Resolução.

Art. 3º Fica vedado o uso em solo de:
I – lodo de estação de tratamento de efluentes de estabelecimentos de serviços de saúde, de portos e aeroportos;
II – lodos provenientes de sistema de tratamento individual, coletados por veículos, antes de seu tratamento por uma UGL;
III – lodo classificado como perigoso de acordo com as normas brasileiras vigentes.

Parágrafo único. É proibido misturar ou incorporar os seguintes materiais ao biossólido a ser destinado para uso em solos:

I – resíduos sólidos de serviços de manutenção de rede de esgoto e de unidades de pré-tratamento de estações de tratamento de efluentes, tais como resíduos de grades e de desarenadores;
II – material flutuante contendo resíduos não degradáveis, tais como plástico, de decantadores primários, caixas de distribuição, digestores de lodo e outros tipos de reatores.

Art. 4º É proibida a importação de lodo de esgoto de outros países.

Art. 5º A UGL poderá receber para fins de tratamento e beneficiamento lodos de esgoto sanitário provenientes de uma ou mais ETEs.

Art. 6º O requerente do licenciamento ambiental da UGL deverá apresentar, juntamente com a documentação exigida pelo órgão ambiental, a seguinte documentação:
I – Cadastro de Caracterização da Unidade de Gerenciamento de Lodo, contendo a identificação do titular da licença e os dados cadastrais da UGL;
II. Plano de Gerenciamento da UGL, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Parágrafo único. O titular da licença deverá informar anualmente, ou quando solicitado, ao órgão ambiental competente dados de rastreabilidade do biossólido destinado para uso em solos, de acordo com o Anexo.

Art. 7º O Plano de Gerenciamento da UGL deve conter a descrição do processo de gerenciamento do lodo de esgoto sanitário, desde a etapa de geração do lodo, de tratamento até à de aplicação do biossólido em solos, incluindo o seguinte conteúdo:
I – método de redução de patógenos e de atratividade de vetores,
II – frequência de monitoramento e indicação dos parâmetros de controle operacional dos processos de redução de patógenos e de atratividade de vetores;
III – plano e método de amostragem para obtenção de amostras representativas de biossólido;
IV – frequência de formação de lotes ou frequência de monitoramento de qualidade do biossólido;
V – qualidade prevista do biossólidos a ser destinado para uso em solos;
VI – métodos de análises laboratoriais de lodo, biossólido e solo;
VII – região e/ou área(s) prioritária(s) de aplicação;
VIII – método e a forma de prestação de informação à população da localidade receptora sobre:

a) benefícios ao solo e às plantas;
b) riscos de contaminação ambiental e à saúde humana;
c) tipo e classe de biossólido empregado;
d) critérios de aplicação do biossólido;
e) procedimentos para evitar a contaminação do meio ambiente e do ser humano por organismos patogênicos; e
f) controle de proliferação de animais vetores.

IX – descrição do conteúdo dos projetos das áreas de aplicação;
X – descrição dos procedimentos de carregamento, transporte e aplicação do biossólido nas áreas de aplicação.

Seção II

Da Qualidade do Biossólido a ser Destinado para Uso em Solos

Art. 8º A caracterização do biossólido a ser destinado para uso, em solos, deve incluir os seguintes aspectos:
I – potencial agronômico;
II – redução de atratividade de vetores;
III – substâncias químicas; e
IV – qualidade microbiológica.

Art. 9º O biossólido a ser destinado para uso, em solos, será classificado em Classe A ou Classe B, de acordo com os requisitos definidos neste artigo.

§ 1º Para que o biossólido seja classificado como Classe A, deverá atender ao limite máximo de 10³ Escherichia coli por grama de sólidos totais (g­¹ de ST) e ser proveniente de um dos processos de redução de patógenos descritos na Tabela 1, com a devida demonstração de atendimento dos respectivos parâmetros operacionais.

§ 2º Para que o biossólido seja classificado como Classe B, deverá atender ao limite máximo de dez elevada a sexta potência Escherichia coli por grama de sólidos totais (g­¹ de ST) ou ser proveniente de um dos processos de redução de patógenos descritos na Tabela 2, com a devida demonstração de atendimento dos respectivos parâmetros operacionais.

Tabela 1. Processos para obtenção de biossólido Classe A.

PROCESSO

REQUISITOS

Alternativa 1: Lodo tratado por um dos quatro regimes (A, B, C e D apresentados ao lado) de tempo (D em dias) e temperatura (t emºC). O período de tempo associado a determinado valor de temperatura deve ser determinado por meio das equações para cada regime apresentadas, na última coluna essa tabela, devendo-se respeitar os requisitos mínimos de tempo e temperatura para cada regime especificados na quarta coluna desta tabela.

Regime

Aplicação

Requisitos

Relação Tempo x Temperatura

 

A

Lodo com teor de ST igual ou maior que 7% (exceto aqueles atendidos pelo regime B)

A temperatura do lodo deve ser mantida igual ou acima de 50°C por no mínimo 20 minutos.

 
 

B

Lodo com ST igual ou maior que 7%, na forma de pequenas partículas, aquecido por meio do contato entre gases ou líquidos imiscíveis.

A temperatura do lodo deve ser mantida igual ou acima de 50°C por no mínimo 15 segundos.

 
 

C

Lodo com teor de ST menor que 7%

Aquecido de, no mínimo, 15 segundos até 30 minutos.

 
 

D

Lodo com teor de ST menor que 7%

A temperatura do lodo deve ser mantida igual ou acima de 50°C por no mínimo 30 minutos de tempo de contato.

 

Alternativa 2:

Lodo tratado por processos que proporcionem valores elevados de pH e temperatura.

Processos que proporcionem elevação do pH (valores acima de 12, por pelo menos 72 horas) e da temperatura (mantida acima de 50ºC, por pelo menos 12 horas durante o período em que o pH estiver acima de 12) e secagem do lodo de esgoto sanitário por exposição ao ar, no caso de materiais que permaneçam com teor de ST maior que 50%, após o período de 72 horas da mistura do material alcalino.

Alternativa 3:

Lodo tratado em processos de regime de Tempo X Temperatura ou de pH e temperatura elevados que não atendem os requisitos descritos nas alternativas 1 e 2.

Esta alternativa depende da validação do processo de tratamento, deve-se documentar as condições de operação que garantam a obtenção de biossólido com menos de 1 ovo viável de helminto g­¹de ST.

Demonstrada essa condição, os parâmetros de controle operacional do processo de tratamento podem ser utilizados como indicadores da produção de biossólido classe A, não sendo mais necessário caracterizar o lodo tratado em termos de ovos de helmintos.

Para validação dessa alternativa um plano de amostragem detalhado deve ser submetido ao órgão ambiental competente.

Alternativa 4:

Lodo tratado em processos não especificado

• Esta alternativa é aplicada somente a biossólido a ser destinado em lotes.

A caracterização de ovos viáveis de helmintos deve ser realizada no momento da formação do lote de biossólido e sua presença deverá ser menor que 1 (um) ovo viável de helmintos (nematoides intestinais humanos) por grama de sólido total (g­¹ de ST).

Alternativa 5:

Lodo tratado em um dos processos de redução adicional de patógenos, listados na coluna ao lado

• Atendimento dos requisitos deEscherichia colide Classe A e atendimento dos seguintes critérios, de acordo com cada processo de redução adicional de patógenos:

 

a) compostagem confinada ou em leiras aeradas (3 dias a 55ºC no mínimo) ou com revolvimento das leiras (15 dias a 55ºC no mínimo, com revolvimento mecânico da leira durante pelo menos 5 dias, ao longo dos 15 do processamento);

 

b) secagem térmica direta ou indireta para reduzir o teor de água no lodo de esgoto a 10% ou menos, devendo a temperatura das partículas de lodo superar 80ºC ou a temperatura de bulbo úmido de gás, em contato com o lodo de esgoto, no momento da descarga do secador, ser superior a 80ºC;

 

c) tratamento térmico pelo aquecimento do lodo de esgoto sanitário, na forma liquida, a 180ºC, no mínimo, durante um período de 30 minutos;

 

d) digestão aeróbia termofílica a ar ou oxigênio, com tempos de residência de 10 dias, sob temperaturas de 55 a 60ºC;

e) processos de irradiação com raios beta a dosagens mínimas de 1 megarad a 20ºC, ou com raios gama na mesma intensidade e temperatura, a partir de isótopos de Cobalto 60 ou Césio 137;

 

f) processos de pasteurização, pela manutenção do lodo de esgoto a uma temperatura mínima de 70ºC, por um período de pelo menos 30 minutos.

Alternativa 6:

Lodo tratado em um processo equivalente a um processo de redução adicional de patógenos.

• O lodo de esgoto sanitário é tratado por um outro processo, comprovadamente equivalente a um processo de redução adicional de patógenos e aceito pelo órgão ambiental competente.

Tabela 2. Processos para obtenção de biossólido Classe B.

 

 

PROCESSO

REQUISITOS

Alternativa 1:

Lodo tratado em um processo de redução significativa de patógenos.

a) digestão aeróbia – a ar ou oxigênio, com retenções mínimas de 40 dias, sob temperatura de 20°C ou por 60 dias, sob temperatura de 15°C;

 

b) secagem em leitos de areia ou em bacias (solarização), pavimentadas ou não, cobertas ou não, até atingir teor de sólidos mínimo de 60%;

 

c) digestão anaeróbia por um período mínimo de 15 dias a 35-55°C ou de 60 dias a 20°C;

 

d) compostagem por qualquer um dos métodos citados anteriormente, desde que a biomassa atinja uma temperatura mínima de 40°C, durante pelo menos cinco dias, com a ocorrência de um pico de 55ºC, ao longo de quatro horas sucessivas durante este período;

 

e) estabilização com cal, mediante adição de quantidade suficiente para que o pH seja elevado até pelo menos 12, por um período mínimo de duas horas.

Alternativa 2:

Lodo tratado em um processo equivalente aos de redução significativa de patógenos.

O lodo de esgoto sanitário é tratado por um outro processo, comprovadamente equivalente a um processo de redução significativa de patógenos e aceito pelo órgão ambiental competente.

Art. 10. O biossólido para uso, em solos, será classificado em Classe 1 ou Classe 2, de acordo com os valores máximos permitidos de substâncias químicas, conforme apresentado na Tabela 3, os quais não poderão ser ultrapassados em qualquer das amostras analisadas.

Tabela 3. Valores máximos permitidos de substâncias químicas no biossólido a ser destinado para uso, em solos.

Substâncias Químicas

Valor Máximo permitido no biossólido (mg/kg­¹ ST)

 

CLASSE 1

CLASSE 2

Arsênio

41

75

Bário

1300

1300

Cádmio

39

85

Chumbo

300

840

Cobre

1.500

4.300

Cromo

1.000

3.000

Mercúrio

17

57

Molibdênio

50

75

Níquel

420

420

Selênio

36

100

Zinco

2.800

7.500

Parágrafo único. O biossólido Classe 2 somente poderá ser aplicado em solos se a taxa máxima anual e a carga máxima acumulada de substâncias químicas não exceder os limites apresentados na Tabela 4.

Tabela 4. Taxa máxima anual e carga máxima acumulada de substâncias químicas em solos quando do uso de biossólido Classe 2.

Substâncias químicas

Taxa máxima anual (kg ha­¹ ano­¹)

 

Carga máxima acumulada (kg ha­¹)

  

Solos de áreas degradadas

Solos de áreas não degradadas

Arsênio

2

20

41

Bário

13

130

260

Cádmio

1,9

19

39

Cromo

150

1500

3000

Cobre

75

750

1500

Chumbo

15

150

300

Mercúrio

0,85

8,5

17

Molibdênio

0,65

6,5

13

Níquel

21

210

420

Selênio

5

50

100

Zinco

140

1400

2800

Art. 11. O biossólido a ser destinado para uso, em solos, deverá atender, pelo menos, a um dos critérios de redução de atratividade de vetores apresentados na Tabela 5, com a devida demonstração de atendimento dos respectivos parâmetros operacionais ou de variáveis de controle de qualidade do biossólido tratado.

Tabela 5. Critérios para redução de atratividade de vetores para uso de biossólido, em solos.

a) Fração orgânica estabilizada do biossólido, o que deve ser comprovado por uma relação entre sólidos voláteis e sólidos totais inferior a 0,65, tendo o lodo sido proveniente de um dos seguintes processos de tratamento do esgoto sanitário:

– reator tipo UASB (reator de fluxo ascendente e manta de lodo) e filtro anaeróbio;
– lagoas de estabilização;
– lodos ativados com idade do lodo igual ou superior a 18 dias, ou relação A/M igual ou inferior a 0,15 kg DBO5/kg SSVTA;
– digestão aeróbia e anaeróbia e estabilização química do lodo, de acordo com as normas técnicas vigentes; e
– sistemas alagados construídos.

b) Lodo de esgoto sanitário ser proveniente de um dos processos e atende um dos seus respectivos critérios, descritos a seguir:

I. Processos de digestão anaeróbia

Critério 1:A concentração de sólidos voláteis (SV) deve ser reduzida em 38% ou mais. A redução de SV é medida pela comparação de sua concentração no afluente, da digestão anaeróbia, com a sua concentração no lodo de esgoto sanitário pronto para uso ou destinação final.

 

Critério 2: caso a redução de 38% de SV do lodo de esgoto não seja atingida, após o mesmo ser submetido a um processo de digestão anaeróbia, o processo adotado será aceito apenas se, em escala de laboratório, a mesma amostra de lodo de esgoto sanitário, após um período adicional de 40 dias de digestão, com temperatura variando entre 30 e 37 ºC, apresentar uma redução de SV menor que 17%.

II. Processos de digestão aeróbia

Critério 1: a concentração de sólidos voláteis (SV) deve ser reduzida em 38% ou mais. A redução de SV é medida pela comparação de sua concentração no afluente da digestão aeróbia, com a sua concentração no lodo de esgoto sanitário pronto para uso ou destinação final.

 

Critério 2:caso a redução de 38% de SV do lodo de esgoto não seja atingida, após o mesmo ser submetido a um processo de digestão aeróbia, e o lodo de esgoto sanitário possuir uma concentração de sólidos totais (ST) inferior a 2%, o processo adotado será aceito apenas se, em escala de laboratório, a mesma amostra de lodo de esgoto sanitário, apresentar uma redução de SV menor que 15% após um período adicional de 30 dias de digestão, com temperatura mínima de 20 ºC.

 

Critério 3: após o período de digestão, a taxa específica de consumo de oxigênio (SOUR – Specific Oxygen Uptake Rate) deve ser menor ou igual a 1,5 mg O2/[hora x grama de sólidos totais (ST)] a 20ºC.

 

Critério 4: durante o processo, a temperatura deve ser mantida acima de 40º C por, pelo menos, 14 dias. A temperatura média durante este período deve ser maior que 45°C.

III. Processo de compostagem

 

Critério 1:durante o processo, a temperatura deve ser mantida acima de 40ºC por, pelo menos, 14 dias. A temperatura média durante este período deve ser maior que 45 °C.

IV. Processo de estabilização química

 

Critério1: a uma temperatura de 25oC, a quantidade de álcali misturada com o lodo de esgoto sanitário, deve ser suficiente para que o pH seja elevado até pelo menos 12 por um período mínimo de 2 horas, permanecendo acima de 11,5 por mais 22 horas. Estes valores devem ser alcançados sem que seja feita uma aplicação adicional de álcali.

V. Processos de secagem

Critério 1: relacionado à secagem com ventilação forçada ou térmica para lodos de esgoto que não recebeu adição de lodo primário bruto após o processo de secagem, a concentração de sólidos deve alcançar no mínimo 75% ST, sem que haja mistura de qualquer aditivo. Não é aceita a mistura com outros materiais para alcançar a porcentagem exigida de sólidos totais.

Critério 2: relacionado à secagem por aquecimento ou ao ar, para lodos de esgoto que recebeu adição de lodo primário bruto após o processo de secagem, a concentração de sólidos deve alcançar no mínimo 90% ST, sem que haja mistura de qualquer aditivo. Não se aceita a mistura com outros materiais para alcançar a porcentagem exigida de sólidos totais.

VI. Processos de aplicação subsuperficial

Critério 1: relacionado à aplicação do lodo de esgoto sanitário no solo na forma liquida a injeção do lodo de esgoto liquido sob a superfície será aceita como um processo de redução de atração de vetores se não for verificada a presença de quantidade significativa de lodo de esgoto sanitário na superfície do solo, após uma hora da sua aplicação. No caso de biossólido classe A, a injeção deve ser feita num período máximo de até oito horas após a finalização do processo de redução de patógenos.

VII. Processos de incorporação no solo

Critério 1: relacionado à aplicação do biossólido no solo: nesta situação, o biossólido deverá ser incorporado no solo antes que transcorram seis horas após sua aplicação na área. Se o biossólido for classe A, deve ser aplicado e incorporado decorridas, no máximo, oito horas após sua descarga do processo de redução de patógenos.

Art. 12. O lodo de esgoto sanitário que não se enquadrar nos limites e critérios definidos nesta Resolução deverá receber outra forma de destinação final ambientalmente adequada.

Art. 13. Em função das características específicas da bacia de esgotamento sanitário e dos efluentes recebidos nas ETEs que destinam lodo de esgoto à UGL, o órgão ambiental competente poderá solicitar ao titular da licença da UGL, desde que devidamente justificado, a inclusão por prazo determinado de substâncias químicas orgânicas potencialmente tóxicas no monitoramento ou na caracterização dos lotes de biossólido, estabelecendo a frequência de monitoramento.

Art. 14. O órgão ambiental competente poderá solicitar, mediante motivação técnica, outros ensaios e análises não listados nesta Resolução.

Art. 15. O titular da licença da UGL poderá, mediante fundamentação técnica, requerer, junto ao órgão ambiental competente, dispensa, alteração de frequência ou alteração da lista de substâncias a serem analisadas no biossólido.

Art. 16. O órgão ambiental competente poderá a qualquer momento fiscalizar os resultados dos monitoramentos, da caracterização dos lotes de biossólido e de controle operacional dos processos de redução de patógenos, previstos nesta Resolução.

Seção III

Do Monitoramento e da Caracterização de Lote de Biossólido a ser Destinado para Uso em Solos

Art. 17. A frequência de monitoramento das substâncias químicas, da qualidade microbiológica e dos parâmetros de controle operacional dos processos de redução de patógenos e de atratividade de vetores do biossólido, a ser destinado de forma contínua para uso em solos, será realizada em função da quantidade de biossólido, sem quantificar a adição de outros materiais, de acordo com a Tabela 6.

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